Prestação de contas no Terceiro Setor
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.019/14, o processo de prestação de contas também sofre mudanças. O ato de prestar contas deixará de ser a apresentação de uma série de formulários e documentos fiscais que comprovam apenas a execução financeira dos recursos recebidos, e passa a ser o procedimento em que se analisa e avalia a execução da parceria, permitindo verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas e dos resultados previstos.
A prestação de contas deverá ser apresentada anualmente quando a execução do objeto se desenvolver em mais de um exercício, e ao final da parceria, em até 90 dias após o encerramento da vigência. O prazo para a apresentação da prestação de contas será estipulado de acordo com a amplitude de cada projeto.
Exigências
A Lei nº 13.019/14 e o Decreto nº 8.726/16 preveem ainda que, a nível federal, a análise dos documentos comprobatórios das despesas realizadas ocorrerá somente quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo Termo de Colaboração ou de Fomento. Ou seja, primeiro deverá ser apresentado o relatório de execução do objeto e a comprovação do cumprimento das metas previstas, e caso estes não sejam suficientes para que seja atestada a sua satisfatória realização, será solicitada a apresentação do relatório de execução financeira, acompanhado dos documentos comprobatórios (extratos bancários, notas fiscais recibos, faturas, folhas de pagamentos e guias de recolhimento de impostos e contribuições).
Por isso, a prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.
Para os estados e municípios a situação ocorre de uma forma um tanto diferente. Devido à ausência de uma plataforma eletrônica que permita acompanhar a qualquer tempo as despesas realizadas com recursos da parceria, e verificar sua compatibilidade com o plano de trabalho e o respectivo alcance das metas, a maioria dos decretos regulamentadores estaduais e municipais continuam exigindo a prestações de contas ainda nos moldes antigos, com o envio de uma série de formulários e documentos que comprovem a efetivação dos gastos e o cumprimento do objeto pactuado.
Desta forma, de acordo com o Decreto nº 8.726/16, que regulamenta a Lei nº 13.019/14 na esfera federal, a prestação de contas anual e final, deverá ser composta do Relatório de Execução do Objeto, que conterá:
A demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas
A descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto
Os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros
Os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver
Elementos para avaliação: 1. dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas 2. do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros e 3. da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto
Relatório de Execução Financeira
E em determinadas situações, de acordo com a legislação federal, bem como a estadual ou municipal que tratará sobre o tema, deverá também ser apresentada pela OSC o Relatório de Execução Financeira, contendo:
A relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho
O comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver
O extrato da conta bancária específica
A memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso
A relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
Cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
Mais uma inovação trazida pela Lei nº 13.019/14 diz respeito à possibilidade de realização de ações compensatórias de interesse público como forma de ressarcimento ao erário, quando a prestação de contas for avaliada irregular e exaurida a fase de recursos e defesa, sendo mantida tal decisão, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. Para tanto a OSC poderá solicitar autorização ao poder público e apresentar de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito na parceria, e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original.
fonte: nossacausa.org